Acresce artigo ao Título IV - Capítulo do Código de Posturas do Município.
Os estabelecimentos comerciais e as edificações de acesso público que possuam portas com detector de metais, dispositivos antifurto ou outros equipamentos que possam provocar interferência no funcionamento de aparelhos marcapasso, ficam obrigados a exibir, em local visível e de fácil leitura, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais aparelhos à saúde de seus portadores.
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